quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

TJRJ funcionará em regime de plantão durante o período de festas natalinas

O Poder Judiciário do Rio estará em recesso a partir do dia 20 de dezembro até o dia 6 de janeiro, observando escala de plantão estabelecida pela Presidência. Serão apreciadas, neste período, apenas as medidas de urgência e cumpridas determinações vindas de Tribunais Superiores durante o plantão.
A decisão está em consonância com a Resolução nº 8, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza os Tribunais a deliberar sobre aprovação do recesso forense durante o período natalino.
O plantão judiciário noturno funcionará normalmente, para atender aos casos urgentes. Permanecerão também em regime de plantão a Vara de Execuções Penais e as Varas da Infância e Juventude, que irão atender em suas próprias dependências. As demais serventias judiciais irão atender as competências remanescentes, sempre das 11h às 18h. O A presidência do TJ designou magistrados que irão trabalhar no plantão. E a Corregedoria Geral da Justiça disciplinou a atuação das serventias judiciais.

Preposto de pessoa jurídica ou firma individual nos Juizados Especiais

Publicada lei que altera o § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Presidência da RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera dispositivo da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.

Art. 2o O § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ........................................................................
.............................................................................................
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2009
Fonte: Presidência da República

Período de recesso e férias no STF

Durante o recesso forense e férias dos ministros do Supremo Tribunal Federal caberá ao presidente da Corte analisar apenas os pedidos urgentes que chegarem ao tribunal. A mudança foi estabelecida pela Emenda 26, de 22/10/2008, aprovada em sessão administrativa, que altera o artigo 13, inciso VIII do Regimento Interno do STF.O texto anterior incluía entre as atribuições do ministro-presidente a análise de medidas cautelares. A nova redação diz que cabe ao presidente "decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias".Ainda de acordo com a norma interna da Corte, o recesso do STF vai do dia 20 de dezembro a 01 de janeiro, inclusive (artigo 78, parágrafo 1º). Já as férias forenses correspondem ao período do dia 02 ao dia 31 de janeiro (artigo 78, caput). O Supremo volta a funcionar normalmente no dia 1º de fevereiro de 2010, quando ocorrerá sessão solene de instalação do ano judiciário (artigo 141, inciso VI, parágrafo 1º)Nesta data, serão retomadas as sessões das Turmas (às terças-feiras), bem como as sessões plenárias ordinárias (às quartas) e as extraordinárias (às quintas).
Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

STF aprova súmula vinculante sobre competência para julgar ações que envolvam o serviço de telefonia

Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão extraordinária nesta sexta-feira (18), Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 34, com a seguinte redação: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”. Quando publicada, esta será a 27ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

Origem
O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 27 súmulas vinculantes, com a aprovada hoje em Plenário.
A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro de 2008, o STF editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no Tribunal.
A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, passaram a ser protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, publica-se edital no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência devem analisar a adequação formal da proposta.

Cabe ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República fala sobre o tema proposto.
Participação da sociedade
As entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso ao processo de edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Estabelecimento comercial não é responsável por furto em estacionamento público

Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso de um shopping para considerar improcedente pedido de indenização de um consumidor que teve sua motocicleta furtada. O Condomínio do C., shopping localizado na área central da capital brasileira, recorreu ao STJ contra a conclusão do Tribunal de Justiça local que, mesmo em se tratando de estacionamento externo, cuja área não pertence ao condomínio, não há dúvidas que é um atrativo no sentido de captar clientela, razão pela qual tem responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários decorrentes do furto de veículo nele estacionado. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a responsabilidade de indenizar encontra-se sumulada no STJ. A Súmula n. 130 afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ele acrescenta que o entendimento do tribunal de origem não coaduna com a jurisprudência do STJ. Para o ministro, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários. Também ficou claro que se trata de área pública, que “sempre irá beneficiar, além da própria população usuária-direta, aqueles estabelecimentos que o circundam”, afirmou. O ministro concluiu que não se pode acolher o entendimento que responsabiliza todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indeferida liminar em mandado de segurança de associação de juízes contra atos do CNJ

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28390, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), em face de atos do corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, e do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No MS, a entidade questionava a divulgação de informações pessoais de magistrados submetidos a procedimentos administrativos e a realização, por parte do Conselho, de audiências públicas em órgãos do Judiciário.Segundo relatou o ministro em sua decisão, a Anamages pedia ao Supremo, em caráter liminar, que determinasse a retirada do site do CNJ de notícias relativas a procedimentos disciplinares instaurados contra magistrados, impedisse a divulgação dos nomes dos investigados e proibisse o acolhimento de representações orais feitas em audiências públicas. Ao alegar a existência do requisito do periculum in mora (perigo na demora), caso tais atos persistissem, a associação reafirmava a necessidade de outorga de liminar como meio de impedir a continuidade do que chamou de “abusos” nas audiências públicas realizadas pelo Conselho.Na visão da Anamages, tais atos seriam ilegais por ofenderem dispositivos de oito artigos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), na medida em que o Conselho não estaria observando o dever de sigilo nos procedimentos administrativo-disciplinares e de sindicância contra juízes. Isso porque, de acordo com a norma, entre outros pontos, “a atividade censória dos magistrados há de ser feita com resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado” (art. 40) e “o processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado” (art.54).Apesar de reconhecer a legitimidade da associação para impetrar o mandado, o ministro Dias Toffoli não acolheu os argumentos de que os atos do corregedor-nacional e do CNJ ofenderiam a Loman. Para fundamentar sua decisão, ele recorreu ao art. 93 da Constituição Federal, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, e segundo o qual, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública”. “Pode-se falar em um autêntico sistema constitucional de defesa da publicidade dos atos decisórios, sejam administrativos, sejam processuais”, ressaltou em sua decisão.Em uma referência à aproximação cada vez maior da Justiça com a sociedade, o ministro Dias Toffoli destacou que “as normas da Loman, consideradas em si, são representativas de outros tempos”. Conforme seu entendimento, a sociedade mudou e o Poder Judiciário, tão assertivo na defesa das liberdades comunicativas, não pode, em favor de seus membros, agir em contradição aos valores que regem o Estado Democrático de Direito. “Essa postura, além de censurável tecnicamente, criaria para a judicatura um status diferenciado em relação aos demais súditos da República, o que é, para se dizer o menos, inconstitucional”, salientou o ministro.Por fim, Dias Toffoli frisou que, se não interessa ao povo brasileiro converter o CNJ em um órgão pouco eficaz, “também não é lícito deixar de censurar os excessos praticados em nome da moralidade administrativa do Poder Judiciário”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal